Não. Fornecer protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) e ficha de entrega assinada não é mais suficiente, por si só, para afastar o adicional de insalubridade por ruído. A 3ª Turma do TST, ao aplicar o Tema 555 de Repercussão Geral do STF (ARE 664.335/SC), no AIRR-372-37.2025.5.12.0058, decidiu que a empresa precisa comprovar tecnicamente a eficácia real do equipamento no caso concreto, com avaliações quantitativas, monitoramento ambiental e documentação atualizada (PGR, PCMSO, LTCAT). Sem essa prova técnica, a empresa pode ser condenada ao adicional mesmo tendo distribuído o equipamento corretamente.
Pontos-chave
- Entregar EPI com CA e ficha de entrega assinada é obrigação básica de segurança, mas deixou de ser suficiente, isoladamente, para afastar o adicional de insalubridade por ruído em disputa judicial.
- O Tema 555 do STF não declarou que o protetor auricular nunca neutraliza o ruído; apenas afastou a presunção automática de eficácia baseada só na declaração do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
- Com a aplicação do Tema 555 pela 3ª Turma do TST, o peso da prova recai sobre a documentação técnica real: laudos de monitoramento, PGR, PCMSO, LTCAT e registros consistentes no eSocial.
- Empresas que cresceram rápido e reduziram o controle de EPI a uma rotina burocrática (entrega e assinatura, sem acompanhamento técnico) carregam um passivo invisível que só aparece na perícia judicial.
- O art. 191 da CLT e a Súmula 80 do TST continuam válidos; a mudança é probatória, não normativa, e exige comprovação técnica mais rigorosa da eficácia da proteção.
- Auditar periodicamente o uso efetivo do EPI, o estado de conservação e a atualização dos laudos técnicos passou a ser parte da gestão preventiva do risco trabalhista, não apenas rotina do SESMT.
O que decidiu a 3ª Turma do TST ao aplicar o Tema 555 do STF?
A 3ª Turma do TST julgou o AIRR-372-37.2025.5.12.0058 aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014, DJe 12.02.2015). A controvérsia teve origem em pedido de adicional de insalubridade por exposição ao agente físico ruído, mas os reflexos da tese vão além: alcançam também aposentadoria especial, uso do PPP como prova e o padrão de prova pericial em geral.
O ponto central é frequentemente mal interpretado. O Tema 555 não declarou que o EPI (Equipamento de Proteção Individual) é inútil contra o ruído. O que o STF afastou foi a presunção automática de eficácia baseada apenas em informações lançadas no PPP, sem análise técnica do caso concreto. Em outras palavras: a simples anotação de que a empresa fornece EPI eficaz não é mais prova suficiente por si só; o juiz e o perito precisam de dados técnicos reais que confirmem essa eficácia no ambiente de trabalho específico.
Fornecer o EPI com CA e ficha de entrega assinada ainda é suficiente para afastar o adicional?
Na prática de muitas empresas, sobretudo nas que cresceram rápido e profissionalizaram a gestão de segurança do trabalho de forma parcial, a rotina se limitava a comprar o protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) válido, entregar ao empregado e guardar a ficha assinada. Esse procedimento é necessário, mas hoje é apenas o primeiro degrau; não é mais, isoladamente, prova de que o ruído foi efetivamente neutralizado.
O risco aqui é silencioso: a empresa cumpre a formalidade, acredita estar protegida e só descobre a insuficiência quando já está em juízo, diante de uma perícia que aponta ausência de dados técnicos sobre o uso real, a manutenção do equipamento e o nível de atenuação alcançado no posto de trabalho. Nesse cenário, mesmo com a ficha assinada, a condenação ao adicional de insalubridade se torna provável.
Que provas técnicas o TST passou a exigir para reconhecer a eficácia real do EPI?
A tese aplicada pelo TST eleva o padrão probatório para avaliações quantitativas de exposição ao ruído, seguindo metodologia técnica como a NHO-01 da Fundacentro, além de monitoramento ambiental periódico e documentação ocupacional atualizada.
Os principais instrumentos que hoje funcionam como prova técnica em disputas trabalhistas, previdenciárias e administrativas são o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previstos na NR-01; o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho); o PPP eletrônico; e os eventos do eSocial relacionados à segurança e medicina do trabalho (S-2210, S-2220 e S-2240). A integração consistente entre esses documentos é o que hoje sustenta, ou não, a alegação de eficácia do EPI diante do Judiciário.
Por que esse risco é maior nas empresas que cresceram rápido?
Em operações industriais, de construção civil, logística ou manufatura que começaram pequenas, é comum que o controle de EPI tenha nascido informal: o encarregado entrega o protetor auricular, o funcionário assina uma planilha e ali termina o processo. Enquanto a empresa tinha poucos funcionários e proximidade direta entre donos e equipe, esse combinado verbal e essa rotina simplificada raramente eram testados.
O problema aparece quando a operação cresce, os postos de trabalho se multiplicam, a rotatividade aumenta e a gestão de segurança do trabalho continua no mesmo nível de informalidade. O que funcionava com poucos colaboradores se transforma em passivo invisível com uma equipe maior: não há atualização periódica de laudos, não há registro de uso efetivo do EPI, não há verificação do estado de conservação do equipamento. Esse descompasso entre o tamanho da operação e a maturidade da gestão trabalhista é justamente o tipo de risco que a decisão do TST torna mais visível.
Como estruturar um programa preventivo real para reduzir esse risco?
A resposta preventiva não é burocrática, é técnica e documental. A empresa precisa manter PGR, PCMSO e LTCAT atualizados e coerentes entre si, com avaliações quantitativas de ruído por posto de trabalho, não apenas por setor genérico. O eSocial deve refletir com precisão essas informações nos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, evitando divergência entre o que é declarado e o que é efetivamente monitorado.
Igualmente relevante é o papel do líder direto: supervisores e encarregados precisam ser treinados para verificar o uso efetivo do EPI no dia a dia, não apenas cobrar a assinatura da ficha na admissão. Um gestor despreparado que ignora o descumprimento do uso do protetor auricular produz, sem perceber, prova documental contra a própria empresa (relatórios de inspeção que mostram inconsistência, por exemplo). Auditorias periódicas conjuntas entre SESMT, RH e jurídico, revisão anual dos laudos técnicos e treinamento contínuo de lideranças são hoje parte da gestão preventiva do passivo trabalhista, não apenas uma exigência de compliance de segurança do trabalho.
Fundamentação
- Tema 555 de Repercussão Geral do STF (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014, DJe 12.02.2015), Afastou a presunção automática de eficácia do EPI baseada apenas na declaração constante do PPP, exigindo comprovação técnica real da eficácia do equipamento no caso concreto, sem declarar a ineficácia absoluta do EPI para o agente ruído.
- Art. 191 da CLT, Estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade pode ocorrer por meio de medidas de proteção coletiva ou por uso de EPI, desde que efetivamente eficazes.
- Súmula nº 80 do TST, Mantém o entendimento de que a neutralização da insalubridade, quando comprovada, afasta, em regra, o direito ao adicional correspondente.
- NR-01 (Ministério do Trabalho e Emprego), Trata das disposições gerais e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO); segundo análise doutrinária recente, foi ampliada para contemplar também fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
- NR-15, Anexo 1 (Ministério do Trabalho e Emprego), Disciplina as atividades e operações insalubres relacionadas à exposição a ruído contínuo ou intermitente, servindo de base para a caracterização técnica da insalubridade.
- eSocial (eventos S-2210, S-2220 e S-2240), Integra informações de segurança e medicina do trabalho que hoje funcionam como elemento de prova técnica perante fiscalização trabalhista, previdenciária e o Judiciário.
Conclusão
A decisão da 3ª Turma do TST ao aplicar o Tema 555 do STF não é uma ameaça nova nem um endurecimento arbitrário da legislação: é um alerta técnico sobre uma prática que já era fragilizada. Distribuir EPI e colher assinatura sempre foi uma etapa necessária, mas nunca foi, tecnicamente, prova completa de neutralização do ruído.
Para empresas industriais, de construção, logística e operações com processos ruidosos, o caminho preventivo passa por sair do controle burocrático e avançar para uma gestão documental real: laudos atualizados, monitoramento periódico, integração correta com o eSocial e lideranças treinadas para acompanhar o uso efetivo do equipamento no dia a dia.
Esse é o tipo de ajuste que costuma custar pouco quando feito antes do problema aparecer, e muito quando descoberto durante um processo judicial. Tratar a documentação de segurança do trabalho como parte da estratégia jurídica preventiva, e não apenas como rotina do SESMT, é o que diferencia a empresa que cresceu com maturidade daquela que ainda opera no improviso.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.