Sim, a empresa pode ser responsabilizada e condenada a indenizar quando um gestor pratica assédio moral contra subordinado, mesmo que a conduta seja tratada internamente como ‘brincadeira’ ou ‘jeito de ser do chefe’. Foi o que decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, ao condenar uma empresa a pagar indenização equivalente a cinco vezes o último salário de uma vendedora exposta a cobranças vexatórias, ameaças e ofensas de cunho gordofóbico e discriminatório por parte do seu superior hierárquico. A decisão, divulgada pelo TRT-2 em 30/06/2026, reforça que a normalização de piadas e humilhações no ambiente de trabalho não afasta a ilicitude da conduta nem exime a empresa da responsabilidade por permitir esse padrão gerencial. Cabe recurso da decisão.
Pontos-chave
- Assédio moral praticado por gestor gera responsabilidade da empresa, e não apenas do agressor individualmente.
- O fato de colegas rirem ou tratarem a conduta como brincadeira não descaracteriza o assédio nem protege a empresa.
- Cobrança de metas e rankings de produtividade podem se tornar prova de assédio quando usados para expor ou humilhar publicamente.
- Discriminação por peso, orientação sexual (real ou atribuída) ou outras características pessoais agrava a responsabilização.
- Empresas sem política anti-assédio, treinamento de líderes e canal de denúncia ficam mais expostas a condenações e menos preparadas para provar que agiram para prevenir o problema.
- O padrão gerencial tóxico tolerado ao longo do tempo pesa mais na condenação do que um episódio isolado.
O que aconteceu no caso julgado pelo TRT-2?
A 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP condenou uma empresa a indenizar, em valor equivalente a cinco vezes o último salário, uma vendedora vítima de assédio moral praticado por seu superior hierárquico. Segundo a notícia divulgada pelo TRT-2 em 30/06/2026, a profissional relatou cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade.
Uma testemunha confirmou ter presenciado diversas ofensas do chefe, incluindo o compartilhamento de uma imagem depreciativa associada ao peso da vendedora e o uso de termos discriminatórios relacionados à orientação sexual atribuída a ela. O gestor também fazia, segundo o relato, ‘brincadeiras pesadas com todos’, e as demais pessoas do ambiente riam das ofensas dirigidas à reclamante.
Na fundamentação, a juíza Elisa Augusta de Sousa Tavares destacou que a prova oral revelou condutas reiteradas de aviltamento, e não um episódio isolado ou simples cobrança profissional. A magistrada também pontuou que representar o corpo gordo como algo desproporcional, desajeitado ou risível configura gordofobia, e que a imagem compartilhada pelo supervisor tinha como única finalidade transformar uma característica física da vítima em instrumento de humilhação.
Cabe recurso da decisão. eventual reforma ou manutenção do valor em instância superior, já que a notícia não informa número do processo nem estágio recursal atual.
Por que a empresa é responsabilizada por conduta de um gestor específico?
Este é o ponto que mais interessa a quem administra uma empresa em crescimento: a responsabilidade não fica restrita ao chefe que praticou a conduta. Quando um superior hierárquico usa sua posição para humilhar, expor ou constranger um subordinado, e a empresa não tem mecanismos para identificar, coibir e corrigir esse comportamento, o risco jurídico recai sobre a pessoa jurídica.
Na prática, isso significa que o ‘jeito de ser’ de um líder mais duro, ríspido ou que usa humor pesado para cobrar metas deixa de ser um problema apenas de relacionamento interpessoal e passa a ser um risco institucional. Quanto mais a empresa cresce e mais camadas de liderança são criadas, maior a chance de um gestor promovido sem preparo em gestão de pessoas se tornar, sem que o dono perceba, a origem de um passivo trabalhista relevante.
A decisão do TRT-2 reforça um raciocínio recorrente na Justiça do Trabalho: o empregador responde pelo ambiente de trabalho que permite existir, inclusive quando a conduta ilícita é praticada por um preposto no exercício de sua função de comando.
Colegas acharem ‘engraçado’ protege a empresa de responsabilização?
Não. Um dos pontos centrais da sentença é justamente esse: o fato de outras pessoas rirem das ofensas, ou de o comportamento abusivo ser dirigido a várias pessoas e não apenas à vítima, não torna a conduta legítima. A juíza registrou expressamente que a generalização de práticas abusivas não as transforma em aceitáveis; ao contrário, revela um padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido e respeitoso.
Esse é um alerta direto para empresas familiares: o clima de proximidade e informalidade, que muitas vezes é visto como parte da cultura da empresa, pode mascarar um padrão de gestão tóxico. Quando ‘todo mundo ri’ ou ‘sempre foi assim’, o risco não desaparece, ele se acumula silenciosamente até virar uma condenação.
Para o Direito do Trabalho, a naturalização interna de uma conduta não é prova de que ela é inofensiva. Pelo contrário, pode ser usada como evidência de que a empresa tolerava e não corrigia o comportamento, o que agrava a responsabilização.
Cobrança de metas pode virar assédio moral?
Sim, quando a cobrança deixa de ser sobre desempenho profissional e passa a ser instrumento de exposição pessoal. No caso julgado, a exposição em rankings de produtividade foi citada como parte do conjunto de condutas vexatórias, ao lado de ameaças de dispensa e ofensas diretas.
Isso não significa que metas, rankings e cobrança de resultado sejam proibidos. Significa que a forma como são conduzidos importa: cobrar resultado é gestão; humilhar publicamente quem não atinge a meta, ridicularizar características pessoais ou usar ameaças de demissão como ferramenta de pressão emocional é assédio moral.
Empresas que treinam seus líderes para diferenciar cobrança profissional de exposição pessoal reduzem significativamente o risco de que uma ferramenta de gestão legítima (como um ranking de vendas) se transforme em prova documental de assédio em um processo trabalhista.
Como a empresa familiar em crescimento deve agir para prevenir esse risco?
O caso do TRT-2 ilustra um cenário comum em empresas que cresceram rápido: um bom vendedor ou operador vira líder de equipe sem nunca ter recebido preparo formal em gestão de pessoas. Ele reproduz o estilo de liderança que conhece, muitas vezes marcado por pressão, ironia e informalidade excessiva, e a empresa só percebe o problema quando já existe um processo em andamento.
A prevenção passa por três frentes concretas. Primeiro, uma política interna clara de prevenção ao assédio moral e à discriminação, que defina o que é aceitável e o que não é, para que a linha não dependa do ‘bom senso’ de cada líder. Segundo, treinamento efetivo de lideranças, para que gestores promovidos sem experiência prévia aprendam a cobrar resultado sem recorrer a humilhação, ironia pesada ou ameaça. Terceiro, um canal de denúncia estruturado e confiável, que permita a colaboradores relatar situações antes que elas se acumulem e se transformem em processos.
Nenhuma dessas medidas elimina por completo o risco de uma ação trabalhista, mas todas elas mudam a posição da empresa diante da Justiça: passam a demonstrar que a empresa agiu para prevenir, identificar e corrigir o comportamento, em vez de simplesmente tolerá-lo por anos até que alguém decida processar.
Fundamentação
- Notícia oficial do TRT-2, ‘Justiça condena por comportamento gordofóbico e sexista’ (30/06/2026), Relata a condenação de uma empresa pela 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP a indenizar, em cinco vezes o último salário, vendedora vítima de assédio moral e discriminação por gordofobia e orientação sexual atribuída, praticados por superior hierárquico. A fonte não informa número de processo e registra que cabe recurso da decisão.
- Responsabilidade civil do empregador por atos de prepostos e gestores, Como regra geral do Direito do Trabalho e Civil, a empresa pode responder por danos causados a empregados em razão de condutas de gestores no exercício de suas funções de comando, especialmente quando não há mecanismos internos de prevenção, apuração e correção do comportamento. A notícia analisada não cita expressamente os dispositivos legais utilizados na sentença, de modo que essa fundamentação deve ser tratada como referência geral da área, e não como citação literal da decisão.
Conclusão
O caso julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP mostra, de forma concreta, como a omissão de gestão diante de um líder despreparado pode gerar condenação relevante para a empresa.
O ponto central não é o episódio isolado, mas o padrão: cobrança transformada em humilhação, brincadeira normalizada e ausência de mecanismos internos para identificar e interromper o comportamento antes que ele se torne processo.
Para empresas familiares em crescimento, o caminho preventivo passa por três ações práticas: política interna clara sobre assédio e discriminação, treinamento de líderes promovidos sem preparo em gestão de pessoas, e canal de denúncia que funcione de fato.
Essas medidas não eliminam o risco de litígio, mas mudam a posição da empresa diante da Justiça, evidenciando que o combinado verbal e o ‘jeito de ser do chefe’ deram lugar a uma gestão trabalhista mais segura e profissionalizada.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.