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Grupo Econômico e Passivo Trabalhista: o que muda com os Temas 1.232 (STF) e 26 (TST)

Por Amanda Egert 9 de setembro de 2026 10 min de leitura
Resposta direta

O STF (Tema 1.232, RE 1.387.795) e o TST (Tema 26) limitaram, entre 2025 e 2026, a inclusão automática de outras empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista. A empresa corresponsável precisa ser indicada já na petição inicial; depois disso, o redirecionamento só é aceito em duas hipóteses excepcionais: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso comprovado da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Isso reduz o risco de responsabilização automática, mas não protege grupos empresariais que misturam caixa, contas e gestão entre as empresas: quando há confusão patrimonial documentada, a separação formal entre as pessoas jurídicas deixa de sustentar a defesa.

Pontos-chave

  • O STF exige que o reclamante indique as empresas corresponsáveis do grupo econômico já na petição inicial; sem isso, incluir outra empresa depois da sentença só é possível em duas hipóteses excepcionais.
  • O TST reafirmou que inadimplemento, insuficiência patrimonial e frustração da execução, isoladamente, não autorizam incluir outra empresa do grupo ou desconsiderar a personalidade jurídica.
  • A regra do STF vale até para execuções em curso desde antes da Reforma Trabalhista de 2017, exceto quando já há coisa julgada, crédito satisfeito ou execução definitivamente arquivada.
  • O sócio que já se retirou da empresa continua respondendo subsidiariamente pelo período em que era sócio, se a ação for ajuizada até dois anos após a averbação da saída (art. 10-A da CLT).
  • A limitação criada pelos tribunais protege a estrutura societária formal, mas não protege grupos com informalidade real: contas misturadas e ausência de contabilidade separada continuam sustentando a inclusão de outras empresas na execução.
  • Ter holding ou mais de uma empresa no grupo não é, por si só, risco; o risco nasce quando a separação entre as empresas existe só no papel, não na prática diária de caixa, contratos e gestão.

O que decidiu o STF no Tema 1.232 sobre grupo econômico na execução trabalhista?

O STF julgou o Tema 1.232 de repercussão geral em 10 de outubro de 2025, no RE 1.387.795, relatado pelo Ministro Dias Toffoli. A tese fixada estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo exceções específicas.

Na prática, isso significa que o reclamante precisa indicar, já na petição inicial, todas as pessoas jurídicas que considera corresponsáveis solidárias, inclusive quando alega a existência de grupo econômico (hipóteses definidas pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT). Se a empresa não foi apontada nem citada durante o processo de conhecimento, ela não pode, em regra, ser trazida depois para pagar a conta.

O próprio STF admitiu duas exceções ao redirecionamento posterior: sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, e abuso da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil. Em ambos os casos, a inclusão da nova empresa depende do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, com contraditório prévio antes de qualquer bloqueio.

A tese vale inclusive para redirecionamentos que já vinham sendo feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos com decisão transitada em julgado, crédito já satisfeito ou execução definitivamente arquivada.

O que decidiu o TST no Tema 26 e o que muda para grupos econômicos e empresas em recuperação judicial?

O TST julgou o Tema 26 dos recursos repetitivos em 8 de maio de 2026, em sessão do Tribunal Pleno, sob relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. O núcleo da decisão foi reconhecer que a Justiça do Trabalho continua competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, apesar das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.

No mesmo julgamento, o Pleno tratou de um segundo ponto que interessa diretamente a grupos econômicos: a desconsideração da personalidade jurídica (e, por extensão, a inclusão de outra empresa do grupo na execução) exige prova de abuso da personalidade jurídica. Inadimplemento, insuficiência patrimonial e frustração da execução, sozinhos, não bastam.

Isso confirma, do lado do TST, a mesma lógica adotada pelo STF: não basta a empresa que respondeu ao processo não ter dinheiro para pagar; é preciso demonstrar que a estrutura societária foi usada de forma abusiva, e não apenas que o negócio deu errado ou que o grupo tem mais de uma pessoa jurídica.

O que caracteriza abuso da personalidade jurídica capaz de justificar a inclusão de outra empresa do grupo?

A fonte que trata desses precedentes resume o critério prático de forma direta: confusão patrimonial documentada em extrato bancário derruba qualquer organograma societário. Ou seja, de nada adianta ter contratos sociais bem redigidos e um organograma que separa formalmente as empresas do grupo se, na conta bancária, o dinheiro circula sem distinção entre elas.

A prática que sustenta a defesa da separação patrimonial, segundo a mesma fonte, é simples de enunciar e difícil de improvisar: contabilidade separada para cada empresa, contas bancárias próprias e ausência de confusão patrimonial no dia a dia. É esse conjunto que permite comprovar, se necessário, que cada pessoa jurídica do grupo tem vida financeira própria.

Para o gestor e o sócio, a tradução prática é a seguinte: separação societária que existe só no contrato social, mas não na rotina financeira e contábil, não protege ninguém. O risco não está em ter holding, empresas irmãs ou unidades formalizadas separadamente; o risco está em operar essas empresas como se fossem uma só, sem documentar formalmente o que é de cada uma.

Por que a informalidade societária continua sendo risco para empresas que cresceram rápido?

É comum que empresas familiares, ou negócios que cresceram depressa, criem novas pessoas jurídicas por razões tributárias, operacionais ou de sucessão sem reorganizar, ao mesmo tempo, a gestão financeira e de pessoal entre elas. O que funcionava com uma estrutura pequena, RH compartilhado informalmente, caixa único, decisões tomadas na confiança entre os sócios, vira um combinado verbal perigoso quando a operação cresce e se multiplica em várias empresas.

Os Temas 1.232 (STF) e 26 (TST) reduzem o risco de a empresa ser surpreendida por um redirecionamento automático da execução, sem ter participado do processo. Mas não eliminam o risco de responsabilização quando a informalidade é real: se o extrato bancário mostra que uma empresa paga despesas de outra sem lastro contratual, ou se não há contabilidade separada, a proteção da personalidade jurídica distinta perde força diante do juiz.

Vale lembrar ainda que a limitação criada pelos tribunais não afasta a responsabilidade do sócio retirante. O art. 10-A da CLT mantém a responsabilidade subsidiária do sócio que já saiu da empresa, pelo período em que ele integrou o quadro societário, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação da alteração contratual. Isso é relevante em reorganizações societárias e sucessões dentro de empresas familiares.

O que a empresa deve organizar agora para reduzir o risco de responsabilização solidária entre empresas do grupo?

O primeiro passo é revisar se a separação entre as empresas do grupo existe também na prática financeira, e não apenas no papel: contas bancárias distintas, contabilidade própria para cada pessoa jurídica e rastreabilidade de qualquer movimentação entre elas.

O segundo passo é formalizar, com contrato, qualquer relação real entre as empresas do grupo, como compartilhamento de estrutura, prestação de serviços administrativos, uso de imóvel ou de equipe entre unidades. Um combinado verbal entre sócios não sobrevive a uma perícia contábil.

O terceiro passo é mapear, antes de qualquer processo, quais empresas do grupo podem ser chamadas a responder, para que a decisão sobre indicá-las (ou não) na petição inicial, do lado do reclamante, encontre do lado da empresa uma estrutura documentada e coerente, e não uma teia de relações informais.

Por fim, é importante revisar a situação de sócios que já se retiraram de alguma empresa do grupo nos últimos dois anos, já que eles continuam expostos, subsidiariamente, pelo período em que estavam na sociedade. Isso é parte do trabalho preventivo que transforma o jurídico trabalhista em ferramenta de gestão, não apenas de defesa depois que o processo já chegou.

Esses precedentes fazem parte de um movimento maior do STF e do TST sobre risco trabalhista?

Sim. Os Temas 1.232 e 26 se somam a outros precedentes recentes que também nascem de decisões operacionais de RH e de gestão societária. O Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633, julgado em 2 de junho de 2022) já havia validado acordos e convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, sem exigir contrapartida específica para isso.

O Tema 1.389 do STF, com repercussão geral reconhecida em 12 de abril de 2025, discute a contratação de pessoa jurídica (a chamada pejotização), mas ainda não tem tese fixada. No TST, os Temas 29 e 30, sobre terceirização e pejotização, estão afetados desde março de 2025, com processos sobrestados aguardando julgamento do Tribunal Pleno.

O contexto ajuda a entender a dimensão do problema: o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, do próprio TST, registra cerca de R$ 50 bilhões pagos a reclamantes naquele ano, 4.090.375 processos recebidos (alta de 19,3% sobre o ano anterior) e crescimento de 29,6% na demanda das Varas do Trabalho. Esse volume reforça por que a organização societária e a separação patrimonial deixaram de ser detalhe contábil e passaram a ser parte central da gestão de risco trabalhista em qualquer grupo de empresas.

Fundamentação

  • STF, Tema 1.232 de repercussão geral (RE 1.387.795, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2025), O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. O reclamante deve indicar as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive em grupo econômico, já na petição inicial. Redirecionamento posterior só é admitido por sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
  • TST, Tema 26 dos recursos repetitivos (julgado pelo Pleno em 8/5/2026, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior), Reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial, mesmo após a Lei 14.112/2020, e exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução.
  • Art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, Define as hipóteses de grupo econômico para fins de responsabilização solidária ou subsidiária entre empresas na Justiça do Trabalho.
  • Art. 448-A da CLT, Fundamenta o redirecionamento da execução a terceiro nos casos de sucessão empresarial, uma das duas exceções admitidas pelo STF no Tema 1.232.
  • Art. 50 do Código Civil, Fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, exigindo confusão patrimonial ou desvio de finalidade comprovados, e não mero inadimplemento.
  • Art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, Estabelecem o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório prévio antes de incluir outra empresa ou sócio na execução.
  • Art. 10-A da CLT, Fixa responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas do período em que ele integrava a sociedade, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração contratual.
  • STF, Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633, julgado em 2/6/2022), Valida acordos e convenções coletivas que, respeitada a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, sem exigir contrapartida específica.

Conclusão

Os Temas 1.232 do STF e 26 do TST reduzem, em conjunto, o espaço para que uma execução trabalhista alcance automaticamente outras empresas do mesmo grupo econômico sem que elas tenham participado do processo. Essa é uma proteção real e concreta para grupos empresariais organizados.

Mas essa proteção depende de organização de fato, não apenas de estrutura societária no papel. Contabilidade separada, contas próprias e ausência de confusão patrimonial documentada são o que sustenta, na prática, a defesa de que cada empresa do grupo é uma pessoa jurídica autônoma.

Para empresas familiares e negócios que cresceram rápido, multiplicando pessoas jurídicas sem reorganizar a gestão financeira entre elas, o momento é de revisar essa separação antes que ela seja testada num processo, e não durante ou depois dele.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

Perguntas frequentes

Ainda em dúvida?

Uma empresa do grupo econômico pode ser incluída na execução trabalhista depois que o processo já terminou?

Em regra, não. Pelo Tema 1.232 do STF, a execução só pode ser redirecionada a empresa que não participou da fase de conhecimento em duas hipóteses excepcionais: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso comprovado da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sempre com o procedimento de contraditório prévio do incidente de desconsideração.

O que é preciso provar para incluir outra empresa do grupo na execução por desconsideração da personalidade jurídica?

É preciso provar abuso da personalidade jurídica, como confusão patrimonial real entre as empresas. Segundo o TST (Tema 26), inadimplemento, insuficiência patrimonial e frustração da execução, isoladamente, não são suficientes.

Sócio que já saiu da empresa pode ser responsabilizado por dívida trabalhista antiga?

Sim. Pelo art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações do período em que era sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação da alteração contratual que registrou sua saída.

Ter holding ou mais de uma empresa no mesmo grupo já é considerado abuso da personalidade jurídica?

Não. A estrutura societária com várias pessoas jurídicas é legítima. O risco aparece quando não há separação real entre elas: contas misturadas, ausência de contabilidade própria e caixa único não documentado costumam ser os fatores que sustentam a desconsideração.

As decisões do STF e do TST eliminam o risco de responsabilização entre empresas do mesmo grupo?

Não eliminam. Elas reduzem o risco de inclusão automática de empresas que não participaram do processo, mas não protegem grupos que operam com confusão patrimonial real entre as pessoas jurídicas.

Amanda Egert
Amanda Egert
CEO · Advogada Especialista Trabalhista · OAB/SP 337.516

Advoga ao lado de empresas na gestão das relações de trabalho, do compliance preventivo à defesa contenciosa. Atende presencialmente em São Paulo e online em todo o Brasil.

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