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TST vai fixar tese sobre supressão de gratificação e função de confiança de longa data: o que muda para as PMEs

Por Amanda Egert 1 de setembro de 2026 10 min de leitura
Resposta direta

Em 31/08/2026, o Pleno do TST decidiu afetar dois processos (RRAg-0000719-97.2021.5.08.0001 e RRAg-0020743-05.2022.5.04.0008) ao rito dos recursos repetitivos para, no futuro, fixar tese vinculante sobre a validade da supressão do chamado ‘complemento de gratificação’ e sobre a incorporação da gratificação de função de confiança exercida por dez anos ou mais. Essa decisão de 31/08/2026 é apenas a afetação processual: o mérito, com a tese propriamente dita, ainda não foi julgado. Mesmo assim, o tema já é relevante para empresas que, ao crescer, criaram gratificações e funções de confiança de forma informal e depois tentaram suprimi-las numa reorganização de cargos, pois a tese futura vai delimitar quando essa supressão é válida e quando ela gera direito adquirido ao empregado.

Pontos-chave

  • O TST ainda não fixou tese sobre o tema; em 31/08/2026 o Pleno apenas decidiu julgar dois processos pelo rito repetitivo (IAC e IRR), com efeito vinculante nacional quando o mérito for decidido.
  • O art. 468, §§1º e 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a destituição de cargo de confiança não gera incorporação da gratificação, inclusive em contratos em curso após novembro de 2017.
  • O tempo de exercício da função (patamar de dez anos) e a forma como a gratificação foi instituída (norma coletiva, regulamento interno ou prática reiterada) são os elementos centrais discutidos nos dois casos-piloto.
  • Empresas que criaram gratificações e cargos de confiança informalmente durante o crescimento e depois os suprimiram numa reorganização podem carregar passivo invisível ligado a esse tema, mesmo sem saber.
  • Antes de suprimir ou reduzir qualquer gratificação de função de confiança, a empresa deve revisar como o benefício foi instituído, desde quando é pago e se há registro formal da natureza transitória do cargo.
  • A prevenção passa por documentar, já no momento da concessão da função de confiança, que se trata de atribuição transitória e sem caráter definitivo, reduzindo o risco de o longo período de exercício ser usado como argumento de direito adquirido.

O que o TST decidiu em 31/08/2026?

Em sessão de 31/08/2026, o Tribunal Pleno do TST decidiu encaminhar dois processos para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso significa que a tese jurídica que vier a ser fixada nesses casos, quando o mérito for julgado, será vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho no país.

O primeiro caso (RRAg-0000719-97.2021.5.08.0001) envolve o Banco do Estado do Pará (Banpará) e discute a validade da supressão da parcela ‘complemento de gratificação’, paga por força de norma coletiva a uma empregada por mais de dez anos. A parcela havia sido cortada em razão de uma reestruturação interna promovida pelo banco em 2017. A Sétima Turma do TST reconheceu relevância jurídica na questão e propôs seu julgamento pelo Pleno por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), instrumento que permite decidir questão de grande repercussão social mesmo sem multiplicidade de processos idênticos.

O segundo caso (RRAg-0020743-05.2022.5.04.0008) envolve a Caixa Econômica Federal e discute se um regulamento interno que previa a incorporação de gratificação de função exercida por dez anos ou mais continua vinculando o contrato de trabalho mesmo após a revogação desse regulamento, em julho de 2017, e a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em novembro de 2017. A empregada envolvida assumiu a função gratificada em 16/11/2012 e ainda não havia completado o decênio nas datas de corte. Esse processo será julgado como Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR).

É importante deixar claro: a decisão de 31/08/2026 fixou apenas a afetação dos processos ao rito repetitivo. O julgamento de mérito, com a definição efetiva da tese, ainda não ocorreu e não há, na fonte consultada, previsão de data para isso.

Por que os dois casos-piloto interessam a PMEs que cresceram rápido?

Muitas empresas que começaram pequenas, com uma estrutura simples e decisões tomadas na confiança entre sócios e funcionários antigos, foram concedendo gratificações de função, complementos salariais ou benefícios de cargo de confiança sem formalização adequada. O que funcionava bem com dez funcionários vira um combinado verbal perigoso quando a empresa chega a oitenta.

Com o tempo, é comum que essas empresas passem por reorganizações de estrutura, revisão de regulamento interno ou redução de níveis hierárquicos e, nesse processo, suprimam ou reduzam gratificações que vinham sendo pagas há anos, sem avaliar se aquele empregado já teria consolidado algum direito relacionado ao tempo de exercício da função.

Os dois casos afetados ao TST tratam exatamente disso: até que ponto o tempo de exercício de uma função gratificada (o patamar de dez anos aparece nos dois casos) e a forma como o benefício foi instituído (norma coletiva, no caso do Banpará, e regulamento interno, no caso da Caixa) podem gerar direito à manutenção da parcela mesmo depois de a empresa decidir suprimi-la.

Para o empresário e o RH, o ponto prático é este: gratificações e funções de confiança concedidas informalmente ao longo do crescimento da empresa não são um detalhe irrelevante. Elas podem se transformar em passivo invisível justamente no momento em que a empresa tenta se profissionalizar e reorganizar cargos.

O que diz o art. 468 da CLT sobre destituição de função de confiança?

O art. 468 da CLT trata, de forma geral, da alteração de cláusulas contratuais e exige, como regra, o mútuo consentimento entre empregador e empregado, além da ausência de prejuízo direto ou indireto ao trabalhador.

Os parágrafos 1º e 2º desse artigo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tratam especificamente da função de confiança: estabelecem que a reversão do empregado ao cargo efetivo (ou seja, a retirada da função de confiança) não assegura o direito à manutenção da gratificação correspondente, e que essa regra vale inclusive para contratos de trabalho em curso na data de entrada em vigor da lei, em novembro de 2017.

É justamente essa distinção temporal (antes e depois da Reforma Trabalhista) que está no centro do caso da Caixa, já que a empregada envolvida assumiu a função gratificada em 2012, mas o regulamento que previa a incorporação foi revogado pela instituição em julho de 2017, antes da vigência da nova lei em novembro do mesmo ano, e ela ainda não tinha completado dez anos de exercício da função nessas datas.

Quando a supressão de uma gratificação pode gerar direito adquirido ao empregado?

Esse é exatamente o ponto que o TST vai delimitar com a tese futura, e por isso ainda não há resposta definitiva. O que a fonte consultada permite afirmar é que os dois elementos centrais analisados nos casos-piloto são o tempo de exercício da função ou gratificação (o patamar de dez anos aparece nos dois processos) e a forma como o benefício foi instituído: por norma coletiva, no caso do Banpará, e por regulamento interno da empresa, no caso da Caixa.

O caso da Caixa remete também à Súmula nº 51, item I, do TST, que trata da adesão ao contrato de trabalho de vantagem prevista em regulamento interno da empresa, e ao Tema de IRR nº 23 do TST. O conteúdo integral dessas referências não foi detalhado na fonte consultada e deve ser conferido separadamente antes de qualquer orientação específica a um caso concreto.

Na prática, isso significa que a validade da supressão de uma gratificação de função de confiança não depende apenas do tempo em que ela foi paga, mas também de como ela foi criada e mantida ao longo dos anos: se por liberalidade da empresa, por regulamento formal, por norma coletiva ou por mera tolerância sem qualquer documentação. Essa diferença pode ser decisiva quando o caso chegar à Justiça do Trabalho.

Como a empresa deve se preparar antes da tese ser fixada pelo TST?

Mesmo sem a tese definida, já é possível adotar medidas preventivas. O primeiro passo é fazer um levantamento interno de todas as gratificações de função, complementos salariais e benefícios ligados a cargos de confiança pagos atualmente ou nos últimos anos, identificando desde quando cada um é pago e para quantos empregados.

O segundo passo é verificar como cada benefício foi instituído: existe previsão em regulamento interno, em norma coletiva, em contrato individual, ou trata-se apenas de prática reiterada sem qualquer documento? Essa origem influencia diretamente o grau de risco em caso de supressão futura.

O terceiro passo é revisar, desde já, a forma como novas funções de confiança são concedidas. É recomendável deixar expresso, por escrito, que a atribuição é transitória e não gera direito à manutenção da gratificação em caso de reversão ao cargo efetivo, alinhando a prática interna à redação do art. 468, §§1º e 2º, da CLT.

Por fim, antes de qualquer reorganização de estrutura, redução de níveis hierárquicos ou revisão de regulamento interno que envolva corte de gratificações de longa data, o ideal é que a decisão passe por avaliação jurídica prévia, especialmente quando houver empregados próximos ou acima do patamar de dez anos de exercício da função. Isso não elimina o risco de discussão judicial, mas reduz a chance de a empresa tomar essa decisão às cegas.

Fundamentação

  • Art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), Estabelece que a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a consequente destituição da função de confiança, não assegura o direito à manutenção da gratificação correspondente, regra aplicável inclusive a contratos de trabalho em curso na data de entrada em vigor da lei, em novembro de 2017.
  • Súmula nº 51, item I, do TST, É citada, na fonte consultada, como referência da questão jurídica formulada no caso da Caixa, relacionada à adesão ao contrato de trabalho de vantagem prevista em regulamento interno da empresa. O teor integral do verbete não foi reproduzido na fonte e deve ser conferido diretamente antes de qualquer aplicação a caso concreto.
  • Tema de IRR nº 23 do TST, Citado na fonte consultada como referência da pergunta jurídica formulada no caso da Caixa. O conteúdo específico desse tema não foi detalhado na matéria lida.
  • RRAg-0000719-97.2021.5.08.0001 (caso Banpará, IAC) e RRAg-0020743-05.2022.5.04.0008 (caso Caixa, IRR), São os dois processos que o Pleno do TST decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos em 31/08/2026. O julgamento de mérito desses processos, ainda sem data informada, definirá a tese vinculante sobre supressão de gratificação e incorporação de função de confiança exercida por longo período.

Conclusão

A decisão do Pleno do TST de afetar os casos do Banpará e da Caixa ao rito dos recursos repetitivos ainda não define regras definitivas sobre supressão de gratificação ou incorporação de função de confiança. O que ela sinaliza, com segurança, é que o tema é relevante o suficiente para gerar tese vinculante nacional, e isso deve servir de alerta para empresas que administram gratificações e cargos de confiança de forma informal.

Para empresas que cresceram rápido e, ao longo do caminho, criaram benefícios e funções de confiança sem documentação clara, o momento é oportuno para revisar essas práticas antes de qualquer nova reorganização de cargos ou de regulamento interno. Não se trata de alarmismo, mas de reduzir um risco silencioso que só aparece quando um funcionário antigo, muitas vezes de confiança da própria família fundadora, decide questionar na Justiça do Trabalho a supressão de um benefício que recebia há anos.

A gestão trabalhista preventiva, nesse contexto, significa documentar desde já a natureza transitória das funções de confiança, mapear como cada gratificação foi instituída e submeter futuras reorganizações de estrutura a avaliação jurídica prévia, transformando um ponto de risco invisível em uma decisão trabalhista segura.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

Perguntas frequentes

Ainda em dúvida?

O TST já fixou a tese sobre supressão de gratificação e função de confiança?

Não. Em 31/08/2026 o Pleno do TST decidiu apenas afetar dois processos ao rito dos recursos repetitivos. A tese vinculante, com o resultado do mérito, ainda depende de julgamento futuro, cuja data não foi informada na fonte consultada.

O que é um Incidente de Assunção de Competência (IAC) no TST?

É um instrumento processual que permite ao Tribunal Pleno decidir uma questão jurídica relevante e de grande repercussão social, mesmo sem a existência de vários processos idênticos sobre o mesmo tema, diferindo nesse ponto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/IRR).

Minha empresa pode suprimir uma gratificação de função de confiança paga há mais de dez anos?

Depende de como essa gratificação foi instituída (regulamento interno, norma coletiva ou prática informal) e de quando o contrato de trabalho começou. O art. 468, §§1º e 2º, da CLT, após a Reforma Trabalhista, afasta a incorporação automática pela destituição do cargo de confiança, mas os dois casos afetados ao TST mostram que a questão ainda gera controvérsia relevante e recomenda avaliação jurídica prévia antes de qualquer corte.

A Reforma Trabalhista de 2017 mudou as regras sobre incorporação de gratificação de função?

Sim. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 468, §§1º e 2º, da CLT para estabelecer que a destituição de cargo de confiança não gera incorporação da gratificação, inclusive em contratos de trabalho já em curso na data de entrada em vigor da lei, em novembro de 2017.

Quando a tese for fixada, ela vai valer para todos os processos futuros?

A tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, uma vez definida pelo Pleno do TST, tem efeito vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Os detalhes sobre alcance temporal e eventuais modulações de efeitos, no entanto, só poderão ser confirmados após a publicação do acórdão de mérito, que ainda não ocorreu.

Amanda Egert
Amanda Egert
CEO · Advogada Especialista Trabalhista · OAB/SP 337.516

Advoga ao lado de empresas na gestão das relações de trabalho, do compliance preventivo à defesa contenciosa. Atende presencialmente em São Paulo e online em todo o Brasil.

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