O TST fixou, no Tema 101 de recursos repetitivos, que o adicional de periculosidade para quem usa motocicleta em vias públicas nasce direto do art. 193, §4º, da CLT, sem depender de regulamentação prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso significa que empresas com motoboys, entregadores ou técnicos externos que se deslocam de moto já devem pagar o adicional, salvo se comprovarem, por laudo técnico, que se encaixam em uma das exceções da NR-16. Enquadrar-se depois na exceção não obriga o trabalhador a devolver valores já recebidos.
Pontos-chave
- O direito ao adicional de periculosidade para motociclistas não depende de norma regulamentadora do MTE: a CLT já garante o pagamento (Tema 101, TST).
- Empresas que usam moto para entrega ou atendimento externo (farmácia, e-commerce, distribuidora, assistência técnica) precisam reavaliar agora, não esperar mais regulamentação.
- A exceção ao pagamento só vale com laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança (art. 195 CLT e NR-16, item 16.3).
- Se a empresa se enquadrar na exceção depois de já ter pago o adicional, não recupera os valores retroativos: o enquadramento vale só para frente.
- Quem cresceu rápido e colocou motoboys na rua sem passar pelo jurídico acumula passivo invisível, mesmo sem intenção de descumprir a lei.
- Diagnóstico técnico e decisão documentada substituem o combinado verbal e reduzem a exposição em reclamações trabalhistas futuras.
O que o TST decidiu no Tema 101 sobre periculosidade de motociclistas?
O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 101 de recursos repetitivos no processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 17/4/2026, sob relatoria do ministro Breno Medeiros. O acórdão com a tese fixada foi publicado no DEJT em 19/05/2026.
A tese estabelece que o art. 193, §4º, da CLT (incluído pela Lei 12.997/2014) é norma autoaplicável. Na prática, isso quer dizer que o trabalhador que usa motocicleta em vias públicas para exercer sua atividade já tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente de o Ministério do Trabalho e Emprego ter publicado ou não uma norma regulamentadora específica sobre o tema.
O julgamento não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi, para quem o pagamento do adicional deveria depender de regulamentação prévia do MTE. A tese vencedora, porém, é a que vale como precedente vinculante para os processos em curso e futuros.
Por que essa decisão aumenta o risco para empresas que usam motoboys?
Antes da pacificação do Tema 101, havia espaço para a empresa argumentar que o adicional só seria devido depois de uma regulamentação específica do MTE sobre o uso de motocicleta. Com a tese fixada, esse argumento de defesa perde força. O risco jurídico deixa de ser uma discussão em aberto e passa a ser um dado praticamente resolvido a favor do trabalhador.
Isso é especialmente sensível para empresas que cresceram rápido usando moto como ferramenta de entrega: farmácias que ampliaram o delivery, e-commerces que montaram frota própria, distribuidoras que usam motoboy para entrega de última milha, assistências técnicas que atendem cliente em campo. Em muitos casos, a decisão de colocar motociclistas na rua foi operacional, tomada pela liderança local, sem que o jurídico tenha avaliado o impacto trabalhista daquela escolha.
O resultado é um passivo invisível: o adicional não pago (ou calculado errado) vai se acumulando mês a mês, silenciosamente, até aparecer de uma vez em uma reclamação trabalhista, muitas vezes movida por vários entregadores ao mesmo tempo.
A exceção ao adicional existe. Como ela funciona e por que não retroage?
A CLT prevê, no art. 195, que a caracterização (ou a exclusão) da periculosidade depende de laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A NR-16, no item 16.3 e no Anexo V (aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025), fixa as diretrizes que permitem à empresa se enquadrar em uma exceção ao pagamento do adicional pelo uso de motocicleta.
Ou seja: a exceção existe, mas ela não é automática nem presumida. Ela precisa ser comprovada tecnicamente, com laudo específico, avaliando as condições reais de uso da moto naquela função. Não é uma declaração da empresa dizendo que ‘aquele uso é seguro’; é um laudo técnico formal que sustenta essa avaliação.
Um ponto que merece atenção redobrada do gestor: a tese do TST deixa claro que o enquadramento na exceção não tem efeito retroativo. Se a empresa conseguir comprovar, por laudo, que se encaixa em uma hipótese de exceção, isso vale para o futuro. Não gera direito de reaver ou compensar valores de adicional que já foram pagos ao trabalhador. Decisão tomada sem essa avaliação técnica prévia, portanto, custa caro e não tem volta.
O que muda na prática para farmácias, e-commerce, distribuidoras e assistências técnicas?
Para esse perfil de empresa, a decisão do TST fecha uma porta de discussão que antes ainda estava aberta. A pergunta deixa de ser ‘existe regulamentação que obriga o pagamento?’ e passa a ser ‘esta função específica se enquadra em alguma das exceções da NR-16, comprovada por laudo técnico?’.
Isso vale tanto para o motoboy contratado formalmente para entrega quanto para funções que usam moto de forma acessória, como técnico externo que se desloca de moto para atender cliente, ou vendedor de rua que circula de motocicleta. A régua de análise é a mesma: uso de motocicleta em via pública no exercício da atividade, salvo exceção comprovada.
Empresas que terceirizam parte da entrega, mas mantêm uma frota própria com colaboradores CLT, não escapam da análise: a exposição de risco recai sobre o vínculo empregatício próprio, independentemente de existir também entrega terceirizada em paralelo.
Como a empresa reduz o risco de passivo trabalhista com entregadores de moto?
O primeiro passo é o diagnóstico: mapear todas as funções que envolvem uso de motocicleta em vias públicas, mesmo que de forma parcial ou eventual, e verificar se o adicional está sendo pago e calculado corretamente. Esse levantamento evita que o risco fique escondido dentro da rotina operacional.
O segundo passo é técnico, não jurídico: se a empresa entende que alguma função específica poderia se enquadrar em exceção da NR-16, é preciso buscar laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para sustentar essa avaliação, antes de deixar de pagar o adicional. Decisão informal de ‘não vamos pagar porque entendemos que não se aplica’ é exatamente o tipo de combinado verbal perigoso que gera passivo, porque não tem lastro técnico documentado.
O terceiro passo é de gestão: treinar líderes e RH para reconhecer que a decisão de usar moto na operação (contratar motoboy, criar frota própria, expandir delivery) tem consequência trabalhista direta, e que essa decisão deve passar pelo jurídico antes de ser implementada, não depois que o passivo já se formou.
Fundamentação
- Art. 193, §4º, da CLT (incluído pela Lei 12.997/2014), Qualifica como perigosa a atividade laboral desempenhada com uso de motocicleta em vias públicas, gerando direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto.
- Tema 101 de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), Fixa que o art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável: o direito ao adicional de periculosidade para motociclistas não depende de regulamentação prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Art. 195 da CLT, Exige laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para caracterizar ou excluir a periculosidade de determinada atividade.
- NR-16, item 16.3, e Anexo V (Portaria MTE nº 2.021/2025), Estabelece diretrizes gerais que permitem excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, mediante comprovação técnica específica.
Conclusão
O Tema 101 do TST não cria uma obrigação nova; ele fecha uma discussão que antes dava certa margem de defesa para empresas que ainda não pagavam o adicional de periculosidade a motociclistas. Essa margem, hoje, é bem mais estreita.
Para empresas que cresceram usando moto como ferramenta de entrega, o recado prático é claro: o que era tratado como detalhe operacional (colocar mais um motoboy na rua) tem peso jurídico direto e precisa ser avaliado com o mesmo cuidado que qualquer outra decisão trabalhista relevante.
Isso não significa alarme nem parar a operação. Significa diagnóstico técnico, laudo quando necessário, e decisão documentada, ao invés de combinado verbal. É esse o caminho para transformar o trabalhista em ferramenta de prevenção, e não apenas em resposta a processo depois que o passivo já se formou.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.