Sim: a estabilidade da gestante continua protegendo a trabalhadora mesmo quando o contrato termina por rescisão indireta, isto é, quando é a própria empresa que comete falta grave e força a saída da empregada. Foi o que decidiu a 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG): mesmo após o fim do vínculo, já reconhecido como rescisão indireta em ação anterior, a trabalhadora teve direito à indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, porque a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho. Para o empregador, a decisão significa que atrasos de pagamento, condições de trabalho precárias e outras falhas de gestão podem gerar, ao mesmo tempo, o reconhecimento de rescisão indireta e uma segunda indenização ligada à gravidez, mesmo sem qualquer demissão formal da funcionária.
Pontos-chave
- A rescisão indireta (quando a Justiça reconhece que foi a empresa que descumpriu o contrato) não afasta o direito à estabilidade da gestante.
- A empresa não pode usar sua própria falta grave (atraso de salário, FGTS não recolhido, condições inadequadas) para retirar da trabalhadora um direito de ordem pública.
- Pela Súmula 244 do TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade; basta comprovar que a concepção ocorreu durante o contrato.
- A gravidez pode ser discutida em ação posterior, mesmo depois de uma rescisão indireta já reconhecida em processo anterior, porque é tratada como fato novo.
- Quando a reintegração não é possível, a estabilidade se converte em indenização: salários e reflexos desde o fim do contrato até cinco meses após o parto.
- Empresas que crescem rápido e mantêm rotina de atrasos ou informalidade acumulam, sem perceber, dois riscos simultâneos: rescisão indireta e estabilidade gestacional.
O que aconteceu no caso julgado em Contagem (MG)?
Uma trabalhadora obteve judicialmente, em um primeiro processo, o reconhecimento de rescisão indireta do seu contrato de trabalho, modalidade em que a Justiça declara que foi o empregador quem descumpriu obrigações essenciais, tornando insustentável a continuidade do vínculo. O contrato foi formalmente encerrado em fevereiro de 2026.
Depois disso, a trabalhadora ajuizou uma segunda ação pedindo o reconhecimento da estabilidade gestacional, comprovando por exames médicos e ultrassonografias que a concepção havia ocorrido enquanto ela ainda estava contratada. A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, acolheu o pedido.
A empresa se defendeu argumentando que a estabilidade não se aplicaria porque o contrato não terminou por dispensa sem justa causa, mas por rescisão indireta; alegou também coisa julgada, preclusão (por a gravidez não ter sido mencionada no primeiro processo) e chegou a acusar a trabalhadora de litigância de má-fé. Todos esses argumentos foram rejeitados pela magistrada.
Por que a rescisão indireta não retira a proteção da gestante?
O raciocínio da decisão é direto: a rescisão indireta existe justamente porque o empregador cometeu uma falta grave que tornou o contrato insustentável. Se a própria empresa é a causadora do rompimento, ela não pode se aproveitar dessa situação para escapar de uma obrigação de ordem pública, como a estabilidade da gestante.
Em outras palavras, a proteção à maternidade não depende da forma como o contrato terminou. O que importa é um dado objetivo: a concepção ocorreu durante a vigência do vínculo de emprego. A modalidade de saída (pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou rescisão indireta) não altera essa análise.
Para a empresa, isso significa que evitar uma demissão formal da gestante não é suficiente para afastar o risco. Se a conduta da empresa (atraso de salário, descumprimento de obrigações básicas, ambiente de trabalho inadequado) leva a trabalhadora a buscar a rescisão indireta, o resultado prático, em termos de indenização, pode ser semelhante ao de uma dispensa direta durante a gestação.
A empresa precisa saber que a funcionária estava grávida para ser responsabilizada?
Não. A decisão se apoiou na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade da gestante. Basta comprovar que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, ainda que a empresa só venha a saber da gravidez depois do desligamento.
No caso analisado, a juíza também entendeu que a gravidez configura um fato novo, que pode ser discutido em ação posterior, ainda que não tenha sido informada no processo anterior que reconheceu a rescisão indireta. Não houve, portanto, coisa julgada nem preclusão capazes de impedir o segundo pedido.
Esse ponto é especialmente relevante para empresas com alta rotatividade ou processos de desligamento pouco documentados: mesmo depois de encerrada uma relação trabalhista e resolvido um primeiro processo, pode surgir uma segunda cobrança ligada à gestação, sem que a empresa tenha qualquer controle sobre esse fato no momento do desligamento.
Qual o impacto financeiro desse tipo de decisão para a empresa?
Como o contrato já estava encerrado e a relação de confiança entre as partes havia se rompido (a própria essência da rescisão indireta), a reintegração ao emprego foi considerada inviável. Nesses casos, a estabilidade se converte em indenização substitutiva.
No caso julgado, a trabalhadora terá direito a salários e demais parcelas de natureza salarial desde o fim do contrato, em fevereiro de 2026, até cinco meses após o parto, além dos reflexos legais nas demais verbas trabalhistas (como férias, décimo terceiro e FGTS, por exemplo). Trata-se de um período que, somado, pode representar um valor relevante, especialmente quando multiplicado por eventuais outras funcionárias na mesma situação.
Esse valor se soma, evidentemente, às consequências já existentes do reconhecimento da rescisão indireta, como verbas rescisórias com acréscimos e eventuais indenizações por dano moral, quando cabíveis. O passivo trabalhista, nesses casos, tende a ser maior do que o gestor imagina no momento em que a funcionária deixa a empresa.
Como o improviso trabalhista cria esse risco duplo para empresas em crescimento?
Empresas que crescem rápido costumam manter, por confiança no time, práticas que funcionavam quando a equipe era pequena: atraso ocasional de salário, pagamento de benefícios fora do prazo, recolhimento irregular de FGTS, condições de trabalho resolvidas na base do combinado verbal. Esses são exatamente os tipos de falha que podem fundamentar uma rescisão indireta.
O risco fica ainda mais silencioso quando a equipe é majoritariamente feminina ou está em fase de expansão de contratações: a chance estatística de haver gestantes no quadro é maior, e a empresa, concentrada em resolver o dia a dia operacional, não tem visibilidade sobre esse cruzamento de riscos.
O ponto central é que o passivo não aparece no momento do desligamento. Ele pode surgir meses depois, em uma segunda ação, quando a empresa já considerava o caso encerrado. É esse tipo de passivo invisível que caracteriza o improviso trabalhista: decisões e práticas informais que parecem inofensivas no curto prazo, mas se transformam em condenação relevante quando a empresa já não tem mais controle sobre a narrativa.
O que a empresa pode fazer para reduzir esse risco?
O primeiro passo é tratar pagamento em dia, recolhimento de FGTS e condições básicas de trabalho como obrigações não negociáveis, e não como itens flexíveis dependendo do caixa do mês. Atrasos recorrentes são, tecnicamente, a porta de entrada para pedidos de rescisão indireta.
O segundo passo é preparar os líderes e o RH para reconhecer, documentar e formalizar qualquer situação de gestação conhecida dentro da empresa, com orientação jurídica sobre estabilidade, afastamentos e eventuais adaptações de função, evitando decisões tomadas apenas na confiança pessoal entre gestor e funcionária.
O terceiro passo é revisar, antes de qualquer desligamento (inclusive os que partem da própria funcionária ou que resultam de reclamações trabalhistas), se há indícios de gravidez ou outras condições que possam gerar estabilidade, para dimensionar corretamente o risco financeiro envolvido, em vez de descobrir o problema apenas quando a segunda ação chega à empresa.
Esse tipo de rotina preventiva não elimina totalmente o risco de processos, mas reduz a chance de a empresa ser surpreendida por um passivo que já existia, silenciosamente, dentro da própria gestão do dia a dia.
Fundamentação
- Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade da gestante; basta comprovar que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho.
- Proteção constitucional à gestante, Segundo a decisão relatada, trata-se de direito de ordem pública, ligado à proteção da maternidade, da infância, da vida e da dignidade da pessoa humana, que não pode ser afastado pela conduta irregular do próprio empregador.
Conclusão
A decisão analisada não trata de um caso isolado de má-fé, mas de um padrão comum em empresas que cresceram rápido: obrigações básicas tratadas com informalidade, atrasos pontuais que se tornam recorrentes e confiança no relacionamento com o time no lugar de rotinas formais de gestão trabalhista.
O ponto prático para donos, sócios e gestores de RH é entender que o passivo trabalhista ligado à gestante não desaparece com o fim do contrato, nem com o fato de a saída não ter sido uma demissão direta. Ele pode ressurgir depois, em uma segunda ação, quando a empresa já considerava o assunto encerrado.
Investir em pagamento em dia, formalização de práticas internas e preparo dos líderes para lidar com situações de gestação não elimina o risco de processos, mas evita que a empresa seja surpreendida por um passivo que já existia, de forma silenciosa, dentro da própria rotina de gestão.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.